Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
16 Mar, 2020 - 09:56

“Estou de quarentena, e agora?” – Isto é o que deve saber

Mónica Carvalho

São cada vez mais os portugueses em casa, quer por vigilância, quer por opção própria. Saiba o que diz a lei sobre o período de quarentena.

Mulher em quarentena em casa

Escolas fechadas, limitação de acesso a restaurantes e estabelecimentos comerciais: o Governo decretou Estado de Alerta para Portugal e a vida vai mesmo mudar. Muitos estão já de quarentena, com o objetivo de evitar ao máximo todos os contactos sociais e, com isso, evitar uma proliferação massiva do novo coronavírus, cujos números aumentam drasticamente de dia para dia.

Em Portugal, o último relatório da Direção-Geral da Saúde (DGS) aponta para mais de duas centenas de infetados, havendo a boa nova de um paciente curado – trata-se de um indivíduo do sexo masculino, que foi um dos primeiros doentes a ser diagnosticado com Covid-19, na zona de Felgueiras e que se encontrava internado no Hospital de São João.

Há muitos casos suspeitos e milhares em vigilância pelas autoridades de saúde. Tanto DGS como Governo estão em alerta visto que, de acordo com António Costa, a “pandemia ainda não atingiu o seu pico em Portugal”.

Por isso, a quarentena deixa de ser um cenário de filme e passa a ser a realidade de muitas pessoas. Mas o que significa efetivamente ficar de quarentena?

quarentena: o que saber

Quarentena: evitar a propagação do vírus

A quarentena, neste caso, consiste na separação ou restrição de movimentos e de interação social de pessoas que possam estar infetadas com SARSCoV-2, porque estiveram em contacto próximo não protegido com algum caso confirmado de COVID-19, mas que se mantêm assintomáticas.

O objetivo da quarentena é impedir o estabelecimento de cadeias de transmissão e, assim, atrasar ao máximo a transmissão comunitária.

No que à duração diz respeito, a DGS recomenda que seja de 14 dias desde o último contacto com o caso confirmado de COVID-19, sendo que este período pode ainda variar à medida que se for tendo mais conhecimento sobre o período de incubação e período de contagiosidade do vírus.

Além disso, se toda a família estiver em quarentena, então, a duração da mesma pode ser alargada por mais um novo período de incubação se outro membro do agregado familiar vier a ser um caso confirmado de COVID-19.

Cuidados a ter durante a quarentena

É importante ter em conta algo que temos ouvido com frequência nos últimos dias e que é, de facto, extremamente importante: estar em quarentena não é o mesmo que estar de férias. Esta questão ganha particular importância com a entrada em vigor das novas medidas tomadas em Conselho de Ministros e que visam o encerramento das escolas até 9 de abril e a limitação de acesso, por exemplo, a restaurantes, bares e estabelecimentos comerciais.

Como tal, a responsabilidade social deve sempre falar mais alto e aconselha-se o máximo de restrições no contactos e atividades sociais – preferencialmente evitando-os sempre que puder.

Porém se se encontra em quarentena porque esteve em contacto com um caso suspeito, deve mesmo ficar em casa durante o tempo estipulado e estar atento ao aparecimento de sintomas que possam indicar infeção por coronavírus, nomeadamente:

  • Tosse
  • Febre (pode medir a temperatura duas vezes por dia)
  • Dificuldades respiratórias
  • Dores de cabeça
  • Dores musculares
  • Fraqueza generalizada

O que diz a lei sobre o período de quarentena?

Mãe de quarentena a tomar conta do filho em casa

Sabia que a lei prevê a obrigatoriedade de quarentena quando a mesma for decretada pelas entidades competentes? No artigo 27º da Constituição da República Portuguesa consta o “Direito à liberdade e segurança”, onde se pode ler que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…) ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Essas medidas podem incluir, mediante decisão judicial, a privação da liberdade em situações de perigo para a saúde pública.

Além disso, sempre que exista um risco potencialmente elevado, as autoridades de saúde podem “desencadear (…) o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública”, de acordo com a nova Lei de Bases da Saúde e com o Decreto Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Para quem não cumprir com o estabelecido, pode entrar em vigor o artigo 283º do Código Penal, que prevê o crime de propagação de doença contagiosa, estabelecendo pena de 1 a 8 anos de prisão para quem propagar doença contagiosa e criar, deste modo, perigo para a vida, ou perigo grave para a integridade física de outrem.

No entanto, a aplicação de pena depende sempre de uma decisão judicial, que irá avaliar as circunstâncias agravantes e atenuantes no âmbito do processo de investigação criminal.

Quais os direitos para quem está de quarentena?

O Conselho de Ministros de 12 de março aprovou uma série de diretivas que visam minimizar o impacto das medidas aprovadas e que possam ter impacto no rendimento das famílias portuguesas, nomeadamente para quem tem de ficar em quarentena. A saber:

  • Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período
  • Atribuição de subsídio de doença deixa de estar sujeita a período de espera, ou seja, passa a ser pago a partir do primeiro dia, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes
  • Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia
  • Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos
  • Apoio financeiro aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base, em que 33% é pago pela entidade patronal e 33% pela Segurança Social
  • Apoio financeiro aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média
  • Diferimento do pagamento de contribuições do trabalhador independente com atividade afetada

Estas medidas que visam evitar um cenário mais catastrófico como aconteceu com outros países da Europa. Por isso, enquanto cidadão, esteja ou não em quarentena, faça a sua parte, para e proteger a si e aos outros, principalmente os que pertencem ao grupo de risco.

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