Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
09 Nov, 2020 - 18:54

Recolher obrigatório: o que pode e não pode fazer

Mónica Carvalho

Explicamos as implicações das medidas do novo Estado de Emergência para os próximos 15 dias.

Mulher em casa a cumprir o recolhimento obrigatório

Válido durante os próximos 15 dias, o novo Estado de Emergência imposto pelo Governo não é tão restritivo quanto o que vigorou durante o período do confinamento (entre março e abril), porém trouxe algumas surpresas.

Assim, está prevista a proibição de circular na via pública entre as 23h e as 05h da manhã. Aos sábados e domingos este período é mais alargado: das 13h às 05h. Esta medida estende-se aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19.

Conheça as exceções ao recolher obrigatório

Apesar do dever de confinamento imposto, existem algumas exceções. Por isso, poderá continuar a sair de casa se for para:

  • Trabalhar
  • Ir à farmácia, centros de saúde, hospitais e receber demais cuidados de saúde
  • Ir às compras em mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, tanto para pessoas, como para animais
  • Dar assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes
  • Cumprir com o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais
  • Andar a pé, desde que em percursos de curta duração, seja sozinho ou acompanhado por outros elementos do mesmo agregado familiar, que vivam na mesma casa
  • Passear animais de companhia
  • Ir ao veterinário
  • Dar resposta a outros motivos de “força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados”
  • Proteger pessoas em risco, como vítimas de violência doméstica ou crianças e jovens em risco
  • Reabastecer de combustível o veículo
  • Regressar a casa após as deslocações referidas nas exceções.

eSTADO DE EMERGÊNCIA: outras medidas

Autoridades a medir a temperatura corporal no acesso ao metro
1

Medição da temperatura corporal

A medição da temperatura corporal para a ser autorizada em diversos momentos, nomeadamente no acesso ao local de trabalho, serviços ou instituições públicas, escolas, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

No caso de temperatura igual ou superior a 38 graus pode ser impedido o acesso a esses locais e, no caso de se tratar do ambiente laboral, a falta fica justificada.

Não pode, contudo, haver registo dos dados.

2

Realização de mais testes

Com a chegada de testes rápidos a Portugal, a capacidade de testagem rápida vai crescer, o que pode ser fundamental em casos de surto.

Os testes de diagnóstico serão realizados em instituições de cuidados de saúde, escolas, universidades, lares, estabelecimentos prisionais, bem como a todos os que queiram entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas, seja por via aérea ou marítima.

3

Mobilização de recursos

Trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático, ou que sejam agentes de proteção civil ou ainda professores sem componente letiva serão chamados para ajudar no rastreio de casos suspeitos, através da realização de inquéritos epidemiológicos, bem como para fazer o seguimento de pessoas em vigilância ativa.

A fiscalização de todas estas medidas compete às forças de segurança, primeiro numa tentativa de “sensibilização” da população e com a participação por crime de desobediência, sempre que necessário.

Fontes

  1. Decreto nº8/2020: Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Disponível em: https://dre.pt/pesquisa/-/search/147968348/details/maximized
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