Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
03 Abr, 2020 - 11:36

Perguntas e respostas sobre o Estado de Emergência em Portugal: novas medidas

Mónica Carvalho

Entra hoje em vigor o prolongamento do estado de emergência até 17 de abril com medidas mais restritivas. Conheça as novidades.

Portugal em Estado de Emergência: medidas

Maiores restrições de movimentos, principalmente nos dias festivos: o prolongamento do estado de emergência traz, assim, maiores exigências para controlar o surto de coronavírus.

Mas as novas medidas não ficam por aqui! Fique a par de tudo.

ESTADO DE EMERGÊNCIA PROLONGADO ATÉ 17 ABRIL: O QUE MUDA?

Mulher a navegar em sites para rastrear o Coronavírus

Entra hoje em vigor o prolongamento do estado de emergência até 17 de abril com medidas mais restritivas. Conheça as novidades.

1. Limitação à circulação de pessoas

Durante o período da Páscoa, entre as 00h de 9 de abril e as 24h de 13 de abril, não é possível viajar para fora do concelho de residência, exceto por motivos de trabalho ou em concelhos em que haja descontinuidade territorial, sob pena de constituição de crime de desobediência.

2. Limitação de voos

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais, durante o período de Páscoa já referido, exceto em caso de “aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.”

3. Medidas adicionais na área laboral e social

Haverá um reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, para travar os despedimentos ilegais.

Serão, igualmente, concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários e cujas vagas devem privilegiar a receção de pessoas com alta hospitalar, assim como outras necessidades detetadas na comunidade.

4. Medidas na atividade económica

Vendedores itinerantes: a sua atividade é permitida, desde que se trate da venda de bens de primeira necessidade ou essenciais.

Aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car): é uma atividade permitida nas seguintes condições:

  • Deslocações autorizadas – para aquisição de bens ou serviços essenciais, por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas
  • Para realizar atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas
  • Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados
  • Em locais com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados: deve ser feita a desinfeção periódica

5. Medidas na saúde

Os doentes diagnosticados com a COVID-19 não pagam taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença.

Encontram-se suspensos os limites à realização de horas extras em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, assim como o término de contratos de trabalho de profissionais de saúde e contratos de prestação de serviços de saúde com os estabelecimentos do SNS, salvo situações excecionais.

Passam a estar automaticamente prorrogados, até ao final do Estado de Emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante este período.

6. Transportes

Até então, foi reduzida a capacidade de lugares disponíveis nos transportes públicos para 1/3, estando agora essa lotação máxima também presente no transporte aéreo.

7. Agricultura

Podem ficar abertos diversos estabelecimentos:

  • Mercados para venda de produtos alimentares
  • Centros médico-veterinários
  • Lojas de produtos e alimentação de animais de companhia
  • Estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes

8. Fiscalização

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias, pelo que as forças e serviços de segurança estão autorizadas a fiscalizar e a agir em conformidade das mesmas. Além disso, as Juntas de Freguesia ganham novos poderes, que irão permitir:

  • O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública
  • A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário
  • A sinalização dos estabelecimentos a encerrar, de acordo com a declaração do estado de emergência

O início do estado de emergência em Portugal foi decretado a 19 de março, altura em que Governo e Assembleia da República deram parecer favorável à decisão do Presidente da República.

Nessa altura, o primeiro-ministro garantiu que as medidas visam “prevenir esta doença, conter a pandemia e salvar vidas (…). Continuaremos a ser uma sociedade aberta, de cidadãos livres, responsáveis por si e pelos outros”.

António Costa garantiu também que os bens e serviços essenciais continuarão a ser assegurados, visto que o país não vai parar.

No fundo, a declaração de Estado de Emergência autoriza o Governo a tomar ações mais drásticas, sempre que a situação do país assim o exigir. Pode, por exemplo, suspender eventuais greves ou garantir que o proprietário de uma cadeia de supermercados mantém as lojas abertas.

Estado de emergência: O que diz o decreto?

O Presidente da República divulgou no site da presidência, o decreto enviado para Governo e Assembleia da República com o pedido de declaração de Estado de Emergência.

Importa sublinhar que o Estado de Emergência está previsto na Constituição da República Portuguesa desde 1976, mas, em democracia, nunca foi usado. De acordo com a lei, a declaração do Estado de Emergência pode ocorrer “no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.

Mas, na prática, como é que este decreto vai influenciar a vida dos portugueses?

1. Podemos sair à rua? Em que casos?

Poderá circular na via pública apenas para os seguintes propósitos:

  1. Aquisição de bens e serviços.
  2. Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho.
  3. Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho.
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados.
  5. Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de: transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos.
  6. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
  7. Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes.
  8. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
  9. Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.
  10. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas.
  11. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia
  12. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas.
  13. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
  14. Retorno ao domicílio pessoal.
  15. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

2. Haverá recolher obrigatório?

A este respeito, o primeiro ministro garantiu que não será ativada a medida de recolher obrigatório.

3. O Governo pode ativar a requisição civil?

Sim, de acordo com a lei, podem ser chamados a desempenhar funções os:

  • Trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa
  • Trabalhadores de outras atividades necessárias:
    • ao tratamento de doentes
    • à prevenção de e combate à propagação da epidemia
    • à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais ao funcionamento de setores vitais da economia
    • à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito

4. É possível viajar para fora do país?

O Governo já tinha ativado o controlo de fronteiras com Espanha, sendo apenas autorizada a passagem de bens e mercadorias essenciais. Com a declaração de Estado de Emergência, essa medida mantém-se em vigor, podendo ainda incluir “controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos”.

5. Posso falar com pessoas na rua?

O decreto proposto pelo Presidente da República acautela algumas imposições neste sentido, nomeadamente “a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”, assim, como limitação ou proibição de realização de celebrações religiosas.

No fundo, todas as atividades que impliquem a junção de grupos de pessoas, seja no interior, seja no exterior, poderão, de facto, ser totalmente proibidas.

6. Quanto tempo vai demorar?

A declaração de estado de emergência suspende direitos fundamentais durante 15 dias, podendo ser renovada por períodos iguais.

7. E se eu não respeitar estas regras?

Para dar resposta à suspensão de direitos temporária, a lei prevê, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas. Na prática fica “impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes”.

Ou seja, de acordo com a lei, quem não obedecer às autoridades incorre num crime de desobediência, podendo ser punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Caso se considere desobediência qualificada a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

No decreto proposto por Marcelo Rebelo de Sousa destaca-se ainda o facto de nenhuma das ações a entrar em vigor com a declaração do estado de emergência poder afetar os “direitos à vida, à integridade pessoa, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminar, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião”, assim como o direito à liberdade de expressão e informação.

Decretado o Estado de Emergência, cabe agora Governo decidir as medidas concretas a implementar. O Executivo reúne ainda hoje para esse efeito.

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