Rita Mendo
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05 Abr, 2017 - 13:08

Como gozar da licença de maternidade em pleno – todas as respostas

Rita Mendo

Qualquer grávida tem direito a gozar a licença de maternidade. Se tem algumas dúvidas no que respeita a esta questão, esclareça-as neste artigo.

Como gozar da licença de maternidade em pleno - todas as respostas

A licença de maternidade, ou licença parental exclusiva da mãe, tem como características gerais o facto de a mãe ter a possibilidade de gozar de um período de até 30 dias de licença antes do parto, e o gozo imediato obrigatório de 6 semanas de licenças, após o parto.

Durante este tempo, a mãe tem direito a um subsídio, o subsídio parental inicial exclusivo da mãe, atribuído e pago pela Segurança Social.

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo de até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto. Configura, assim, uma compensação atribuída à mãe, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido pela razão de nascimento de um filho, durante o período de licença.

O artigo 41º n.º 3 do Código do Trabalho preceitua, ainda, que a trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto, deve informar o empregador desse propósito e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Licença de maternidade e subsídios: informações importantes

1. Qual a duração do subsídio?

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é atribuído à mãe, por um período de até 72 dias, em que:

  • 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

2. Quem pode requerer a atribuição do subsídio por se encontrar em licença de maternidade?

As beneficiárias deste subsídio são:

  • Trabalhadoras por conta de outrem;
  • Trabalhadoras independentes;
  • Beneficiárias do Seguro Social voluntário, desde que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras ou sejam bolseiras de investigação;
  • Pessoas em situação de pré-reforma, que exerçam uma atividade enquadrada em qualquer um dos regimes referidos anteriormente;
  • Beneficiárias a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
  • Beneficiárias a receber pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência, que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

3. Quais as condições a reunir para ter direito ao subsídio?

  1. Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
  2. Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  3. Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês, imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

É, ainda de salientar, que a cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima referidas.

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