Rita Mendo
Rita Mendo
21 Mar, 2017 - 13:12

Subsídio de alimentação: tudo o que precisa saber

Rita Mendo

O subsídio de alimentação é uma compensação dada ao trabalhador pelas refeições feitas fora de casa, durante o período de trabalho. Mas não é obrigatório.

Subsídio de alimentação: tudo o que precisa saber

O subsídio de alimentação, ou subsídio de refeição, como também é conhecido, é um subsídio atribuído aos trabalhadores. Funciona como uma ajuda de custo, uma compensação para as refeições que decorrem durante o horário de trabalho.

Este subsídio é, no fundo, um benefício social, que é atribuído pela entidade patronal, independentemente de se tratar de uma entidade pública ou privada.

É uma compensação diária que o empregador atribui ao trabalhador, pelas refeições que tem de fazer fora de casa, durante o horário de trabalho.

O valor do subsídio de alimentação não sofreu alterações entre 2009 e 2016, altura em que era de 4,27 euros.

Em 2017, a par da mudança levada a cabo no que respeita ao salário mínimo nacional, também o valor do subsídio de alimentação foi alterado.

Neste artigo, damos uma resposta às questões mais frequentes.

Subsídio de alimentação: regras para 2017

1. Qual é o valor do subsídio de alimentação, actualmente?

Com a entrada em vigor do orçamento de Estado para 2017, decidiu o Governo que o valor do subsídio de alimentação deveria ser alterado.

Falamos de um aumento de 25 cêntimos, passando de 4,27 euros para 4,52€.

2. Este valor encontra-se sujeito a impostos?

O Estado definiu que, até ao valor máximo de 4,52€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, o trabalhador não esteja sujeito ao pagamento de IRS (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e Segurança Social.

Todo e qualquer subsídio que ultrapasse este valor máximo, pago em dinheiro, fica sujeito a estes impostos.

3. Há alguma diferença de regras entre a função pública e o setor privado?

Há situações em que, nas empresas privadas, se opta por fazer o pagamento do subsídio de alimentação através do chamado cartão refeição.

A vantagem reside no facto de o limite máximo de isenção ser maior – concretamente, o limite está nos 7,23€.

Ainda assim, se o valor pago a título de subsídio de alimentação ultrapassar este montante, o remanescente passa a ser taxado, conforme as regras anteriormente referidas.

É necessário ter em conta que o montante disponibilizado no cartão refeição apenas pode ser gasto em supermercados e restaurantes.

4. A entidade empregadora está obrigada a atribuir subsídio de alimentação?

A verdade é que o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. De facto, a obrigatoriedade da sua atribuição não consta do Código de Trabalho.

O pagamento deste subsídio apenas é obrigatório quando assim o estiver estipulado no próprio contrato de trabalho, ou em instrumento de regulamentação coletiva.

5. O subsídio de alimentação tem sempre o mesmo valor mensal?

Em princípio, não. O subsídio será calculado em função do número de dias de trabalho.

Ao trabalhador, é atribuído um valor diário, que no final do mês será somado, tendo em conta os dias de trabalho durante esse mesmo mês.

Este subsídio destina-se a compensar os trabalhadores pelas despesas com refeições, quando prestam um serviço efetivo durante, pelo menos, cinco horas.

6. Nas empresas onde existam cantinas/ refeitórios, em que as refeições são providenciadas pela empresa, o empregador pode optar por não pagar o subsídio?

Quando o contrato de trabalho ou o instrumento de regulamentação coletiva aplicável em certa empresa prevê a atribuição de subsídio de alimentação, não parece exigível que o empregador suporte esse custo, uma vez que já providencia as refeições aos seus trabalhadores.

Veja também:

Artigos Relacionados