Rita Mendo
Rita Mendo
06 Fev, 2017 - 19:35

Apoio domiciliário: legislação que o regula

Rita Mendo

O apoio domiciliário é regulado por alguma legislação relevante, no território português. Neste artigo, esclarecemos qual a legislação aplicável e que deve consultar.

Apoio domiciliário: legislação que o regula
O Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro, definiu as normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário.
No entanto, não se mostrando adaptado ao contexto atual, foi necessário alterar alguns aspetos relativos à legislação dos serviços de apoio domiciliário, atendendo a que importa garantir aos cidadãos o acesso a serviços de qualidade, cada vez mais adequados à satisfação das necessidades e expectativas dos utentes, respeitando os seus direitos individuais.
Assim, os serviços de apoio domiciliário e a legislação que os regula foi sendo alterada.

Apoio domiciliário: legislação

Os primeiros passos no apoio domiciliário e legislação foram dados pelo Despacho Normativo n.º 62/99, que aprovou as normas que regulavam, à data, as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário.

Posteriormente, em 2007, surge o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social.

Em 2011, este regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social é alterado, pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro.

Este Decreto-Lei pretendeu, essencialmente, contemplar os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento.

A Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro, procede ao ajustamento deste meio de resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos, e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualificadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

Revoga, ainda, o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro, anteriormente referido.

Como se define o apoio domiciliário: legislação

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Estabelece esta Portaria, no seu artigo 2.º, que o serviços de apoio domiciliário é a “resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e/ ou pessoas que se encontrem no seu domicílio, em situação de dependência física ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito”.
Os próprios Serviços da Segurança Social referem que, para receber este tipo de apoio, é dada prioridade na adesão a pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de dependência.
A Portaria n.º 38/2013 define, ainda, como objetivos do Serviço de Apoio Domiciliário, os seguintes:
  • Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
  • Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
  • Contribuir para a permanência dos utentes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais;
  • Promover estratégias de desenvolvimento de autonomia;
  • Prestar os cuidados e serviços adequados às necessidades dos utentes, sendo estes objeto de contratualização;
  • Facilitar o acesso a serviços da comunidade;
  • Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores.
Em 2014, surge o Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 11 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação e funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social gerido por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.
Finalmente, convém atentar na Orientação Técnica Circular n.º 4/2014, de 16 de dezembro, da Direção-Geral da Segurança Social, que define o modelo de regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social.

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