Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
09 Abr, 2018 - 12:57

Subsídio de maternidade: regras para 2018

Mónica Carvalho

O subsídio de maternidade pode ser fundamental para quem deseja aumentar a família, seja ou não uma gravidez de primeira viagem. Numa fase em que a logística económica está em constante mutação, esta pode ser uma grande ajuda. Saiba quem tem acesso, quais as condições e valores associados. Informe-se sobre os seus direitos.

Subsídio de maternidade: regras para 2018

O subsídio de maternidade, também denominado de subsídio parental, é atribuído ao pai ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de um filho.

O subsídio parental tem quatro modalidades, sendo elas:

  • Subsídio parental inicial;
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
  • Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade de outro.

Quando se fala em subsídio de maternidade, trata-se especificamente das situações em que este é atribuído apenas à mãe. Ou seja, terá o casal optado por ser a mãe a cumprir, sozinha, a licença de maternidade.

Esclarecemos, agora, algumas questões relativas a este subsídio.

Subsídio de maternidade: dúvidas frequentes

1. Quem tem direito ao subsídio de maternidade?

Para ser beneficiário deste subsídio deverá enquadrar-se numa das seguintes categorias:

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores independentes;
  • Ser detentor de seguro social voluntário:
  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira;
  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
  • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
  • Bolseiros de investigação científica.
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
  • Beneficiários que recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
  • Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

2. Quais as condições a reunir para ter direito ao subsídio de maternidade?

Para ter acesso ao subsídio de maternidade, o beneficiário deverá ter registo de remuneração nos últimos seis meses, sejam seguidos ou interpolados, a considerar na data do impedimento para o trabalho. Para a contagem destes seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham.

Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.

No caso de ser trabalhador independente, ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário deverá ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês, imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho.

No caso de estar perante uma situação de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, saiba que essa questão não prejudica o direito à atribuição do subsídio, desde que se encontrem satisfeitas as condições acima referidas.

O subsídio de maternidade pode ser acumulável com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
  • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social;
  • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
  • Rendimento social de inserção;
  • Complemento solidário para idosos.

O subsídio parental não é acumulável com:

  • Rendimentos de trabalho;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

3. Como requerer o subsídio de maternidade?

O subsídio pode ser requerido através do Serviço Segurança Social Direta ou do formulário Mod. RP5049-DGSS, devendo ser anexados os documentos solicitados e entregando nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.

Deve requerer o subsídio de maternidade no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a necessidade. Após este prazo e caso esteja, ainda, a decorrer o período da sua concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

4. Qual a duração do subsídio de maternidade?

Prevê-se a atribuição do subsídio pelo período de 120 ou 150 dias seguidos, podendo atingir um máximo de 180 dias, se:

  • No caso de partilha da licença, cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);
  • No caso de ocorrer nascimento de gémeos, ou seja, por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos.

Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe, o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, então, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe. E pode ser feito em regime de exclusividade por um período até 72 dias, em que:

  • 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

Todavia, o subsídio parental inicial também pode ser atribuído em exclusivo ao pai, por um período de 15 dias úteis obrigatórios, dos quais:

  • 5 dias seguidos sejam imediatamente gozados após o nascimento;
  • 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento;
  • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
  • No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um dos períodos referidos.

5. O subsídio de maternidade pode ser suspenso?

Sim, esta situação pode acontecer caso ocorra:

  • Doença do beneficiário que esteja a receber subsídio parental;
  • Internamento hospitalar do progenitor ou da criança;
  • Seja qual for a situação, o beneficiário deve comunicar o mais rapidamente possível à Segurança Social, bem como apresentar a devida certificação médica.

6. Como é calculado o valor do subsídio?

O valor do subsídio de maternidade é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do IAS – Indexante de Apoio Social, que corresponde a 428,90€. O montante é definido em dias.

O valor do subsídio não pode ser inferior a 11,44€, ou seja, 80% de 1/3 do valor do IAS. Este valor pode ser pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio.

O montante diário do subsídio a receber pelo progenitor é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário.

 Períodos de concessão Montantes diários
 120 dias de licença 100% da RR
 150 dias de licença partilhada (120+30) 100% da RR
 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro  100% da RR
 Dias de licença exclusiva do pai 83% da RR
 150 dias de licença 80% da RR

7. Tem direito a prestações compensatórias?

O subsídio de maternidade não invalida o recebimento dos subsídios de férias, de Natal ou outros. Mas tal só acontece se:

  • Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador;
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

Esse valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.

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