A licença parental alargada consiste no facto de que, para além da licença parental inicial, e quando finda a mesma, os progenitores têm direito à licença parental completamente nos seguintes termos:
- licença parental alargada, por três meses;
- trabalho a tempo parcial, durante 12 meses;
- períodos intercalares de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
- ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Em que consiste a licença parental alargada?
A licença parental alargada está intimamente ligada ao subsídio parental alargado. Este é um subsídio atribuído ao pai ou à mãe, ou a ambos, alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, desde que a licença seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
A licença parental complementar é paga a 25% na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
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Licença parental alargada: novas regras
A licença parental pode ser alargada por um período de mais seis meses, desde que volte a ser partilhada e gozada imediatamente a seguir à licença de parentalidade inicial: nestas situações, três meses para o pai e três meses para a mãe.
Se este pedido de alargamento for feito por um dos progenitores, a licença é alargada por apenas três meses. Nestes casos, o Governo comparticipa com 25% do salário bruto do progenitor.
Como funciona o subsídio parental alargado e quais as condições para ter direito?
Para ter direito a este subsídio, tem de preencher certos requisitos, nomeadamente:
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
- Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência a filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
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