Rita Mendo
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22 Mar, 2017 - 11:40

Comparticipação de medicamentos: regime e condições

Rita Mendo

A comparticipação de medicamentos feita pelo Estado é fixada de acordo com diferentes escalões. Esta comparticipação afeta o preço de venda ao público.

Comparticipação de medicamentos: regime e condições

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, prevê a possibilidade de comparticipação de medicamentos através de um regime geral e de um regime especial, o qual se aplica a situações específicas que abrangem determinadas patologias ou grupos de doentes.

O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preços dos medicamentos.

Neste artigo, analisámos algumas questões jurídicas inerentes ao tema e explicamos-lhe como funcionam os diferentes regimes da comparticipação de medicamentos.

Comparticipação de medicamentos: como funciona?

Segundo o artigo 1º do DL n.º 129/2009, de 29 de Maio, o Estado comparticipa no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

1. Como é fixada a comparticipação de medicamentos?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com escalões. Assim, funciona da seguinte forma:

  1. Escalão A – o custo dos medicamentos é suportado pelo Estado em 90%;
  2. Escalão B – a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
  3. Escalão C – a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
  4. Escalão D – o valor da comparticipação de medicamentos por parte do Estado é de 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

2. Que tipo de medicamentos estão incluídos em cada escalão?

A titulo de exemplo, selecionamos alguns grupos que se enquadram em cada um dos diferentes escalões.

  • Escalão A: incluem-se medicamentos de grupo 8 (hormonas e medicamentos usados no tratamento de doenças endócrinas), do grupo 15 (medicamentos usados em afeções oculares), do grupo 16 (medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores) e outros;
  • Escalão B: medicamentos do grupo 1 (medicamentos anti-infecciosos), do grupo 2 (sistema nervoso central), do grupo 3 (aparelho cardiovascular|), etc;
  • Escalão C: estão incluídos os medicamentos integrantes do grupo 7 (aparelho geniturinário), do grupo 9 (aparelho locomotor), do grupo 10 (medicação antialérgica) e outros;
  • Escalão D: podem ser incluídos neste escalão novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões especificas e após parecer fundamentado e emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

3. O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

Este regime prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.

Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A aumenta 5% e nos escalões B, C e D acresce 15%, para os pensionista cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil, ou 14 vezes o valor do indexantes dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar o primeiro montante.

A comparticipação de medicamentos por parte do Estado para os beneficiários do regime especial de comparticipação é de 95%, para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo.

4. Como funciona a comparticipação de medicamentos em função das patologias?

As patologias especiais abrangidas por este regime, são:

  • Paramiloidose;
  • Lúpus;
  • Hemofilia;
  • Hemoglobinopatias;
  • Alzheimer;
  • Psicose maníaco-depressiva;
  • Doença inflamatória intestinal;
  • Artrite reumatoide espondilite anquilosan;
  • Dor oncológica moderada a forte;
  • Dor crónica não oncológica moderada a forte;
  • Procriação medicamente assistida;
  • Psoríase;
  • Ictiose.

5. Quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transito ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

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